Reforma Tributária define regras do IBS e CBS para a construção civil
Base de Cálculo
O artigo 255 da lei estabelece que a base de cálculo inclui o valor total do serviço, acrescido de juros, variações monetárias, acréscimos por ajustes contratuais, multas, encargos e taxas. Materiais fornecidos direta ou indiretamente pela construtora não podem ser deduzidos da base de cálculo, pois integram o custo total da obra.
Por exemplo, em um contrato de R$ 300 mil firmado pela Construtora ABC, R$ 180 mil correspondem a materiais e R$ 120 mil à mão de obra. A base de cálculo total, portanto, é de R$ 300 mil, sobre a qual incidirão IBS e CBS.
Alíquota
As alíquotas padrão do IBS e da CBS serão aplicadas sobre a base de cálculo, mas com redução de 50%, conforme artigo 261 da lei. Considerando uma alíquota estimada de 28%, a carga efetiva sobre a obra será de 14%. No exemplo citado, isso representa R$ 42 mil de tributos.
Créditos
Uma das grandes mudanças trazidas pela reforma é a não cumulatividade do IBS e da CBS. Diferentemente do que ocorria com ISS, PIS e Cofins, as construtoras agora poderão apropriar créditos sobre insumos, materiais de construção, estruturas pré-fabricadas e serviços contratados, reduzindo o valor a pagar sobre operações subsequentes.
O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, destacou:
“Hoje, você compra material de construção, contrata serviços e não recupera crédito. No novo modelo, tudo o que você comprar de insumos vai gerar crédito.”
A legislação também prevê orientações detalhadas sobre a apropriação de créditos retroativos e a transferência de créditos para frente, oferecendo maior previsibilidade e redução de custos para o setor.
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