Sociedade em Conta de Participação: entenda como funciona e sua posição na reforma tributária

Prevista no Código Civil, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societário em que duas ou mais pessoas se unem para desenvolver uma atividade econômica, mas sem a constituição de personalidade jurídica própria. Nesse modelo, apenas o sócio ostensivo — aquele que aparece nas relações comerciais — assume responsabilidades perante terceiros, enquanto os sócios participantes respondem apenas entre si, de acordo com o contrato firmado.

Nos termos do artigo 994 do Código Civil, a SCP não assume obrigações em nome próprio. Cabe ao sócio ostensivo responder perante fornecedores, clientes e empregados, enquanto os demais sócios se limitam a cumprir as obrigações previstas no contrato, como o aporte de recursos.

A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu a SCP no rol de entidades não contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Contudo, o dispositivo legal abre a possibilidade de adesão voluntária ao regime regular de tributação. Caso opte pela inscrição, a SCP terá direito à apropriação de créditos sobre aquisições de bens e serviços e, ao mesmo tempo, ficará obrigada ao recolhimento dos tributos incidentes sobre suas operações.

Se não houver essa opção, o ônus recairá sobre o sócio ostensivo, que será responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações da sociedade — sem possibilidade de repasse dos valores aos sócios participantes.

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