Reforma tributária cria a figura do nanoempreendedor
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, trouxe uma novidade importante: a criação da figura do nanoempreendedor.
De acordo com o artigo 26 da norma, o nanoempreendedor é classificado como não contribuinte do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Pela lei, enquadra-se nessa categoria a pessoa física que obtiver receita bruta inferior a 50% do limite do Microempreendedor Individual (MEI) e que não tenha aderido a esse regime. Atualmente, como o teto do MEI é de R$ 81 mil anuais, pode ser considerado nanoempreendedor quem fatura até R$ 40.499,99 por ano.
Na prática, isso significa que, mesmo que o contribuinte se enquadre em situações previstas no artigo 21 da mesma lei, ele será dispensado das obrigações tributárias caso atenda aos requisitos do nanoempreendedor.
A legislação, no entanto, também permite flexibilidade: o §1º, inciso II, do artigo 26 autoriza o nanoempreendedor a optar voluntariamente pelo regime regular do IBS e da CBS, caso seja de seu interesse.
Com isso, a reforma busca reconhecer a realidade de pequenos prestadores de serviços e autônomos, reduzindo a carga burocrática e criando um espaço intermediário abaixo do MEI.
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