Consórcios: nova regra da reforma tributária define tratamento no IBS e na CBS


A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) já previa, em seu artigo 278, que companhias e outras sociedades, mesmo sem vínculo de controle, podem se unir em consórcios para a realização de empreendimentos específicos. Trata-se, portanto, de uma associação temporária entre empresas com o objetivo de executar determinado projeto e compartilhar receitas relacionadas à atividade em comum.

Com a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, o tema ganhou novas regras. O artigo 26 da norma inclui os consórcios no rol de não contribuintes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

No entanto, a legislação abre uma possibilidade: segundo o inciso I do §1º do artigo 26, os consórcios poderão optar pela inscrição como contribuintes no regime regular. Nessa hipótese, passam a ter os mesmos direitos e deveres de qualquer empresa, incluindo o direito de aproveitar créditos sobre bens e serviços adquiridos — exceto os de uso pessoal — e a obrigação de recolher os tributos devidos nas suas operações.

Por outro lado, caso não façam essa opção, prevalece o que estabelece o §3º do mesmo artigo: os consorciados serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações do consórcio, na proporção de suas respectivas participações.

Em resumo, a nova legislação traz maior flexibilidade para consórcios empresariais, permitindo que escolham entre assumir diretamente suas obrigações tributárias ou repassá-las aos integrantes, conforme o modelo mais adequado ao empreendimento.

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